Observatório da China: Instituto para o Desenvolvimento Cultural, Diálogo e cooperação Política, Esporte e Investigação, com Intercâmbio Multidisciplinar em Estudos Chineses, Brasileiro e Lusófono.
ESTATUTOS DO OBSERVATÓRIO DA CHINA
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO
Artigo 1º
Constituição e Denominação
Nos termos da lei e dos presentes estatutos, constitui-se um Instituto de direito privado, sem fins lucrativos, que adopta a denominação de Observatório da China - Instituto para para o Desenvolvimento Cultural, Diálogo e cooperação Política, Esporte e Investigação Científica, com Intercâmbio Multidisciplinar em Estudos Chineses , Brasileiro e Lusófono.
Artigo 2º
Sede e Delegações
- A Instituição tem a sua sede na Av. Prudente de Morais , 444, Cidade Jardim - CEP: 30380-002, Belo Horizonte, Minas Gerais.
- A Instituição poderá criar, ou encerrar, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3º
Objecto
A Instituição tem por finalidade: realização de trabalhos no âmbito da divulgação de investigação sobre a cultura Chinesa e sua relação cultural, com o Brasil e Lusófona, temos a finalidade do diálogo e desenvolvimento Político entre a China e o Brasil para maior cooperação e entendimento entre as diferenças Governamentais e sua relação com a Lusofonia em especial com o Brasil em diversas áreas, também temos a finalidade de promover o Intercâmbio Universitário, Esportivo e Científico entre as nações, promovendo a troca de conhecimento, através da Investigação Científica e da Educação; eventos descentralizados para divulgação da Civilização Chinesa e do Brasil através da Lusofonia; edição de publicações sobre a China e o Brasil; criação de fórum de discussão sobre a China e o Brasil; elaboração de uma lista de contactos de especialistas/estudiosos/atletas/políticos da China e também do Brasil; organização de actividades culturais sobre a China e sua relação com Brasil e com a Lusofonia.
A empregabilidade através de bolsa e conveio entre as empresas e instituições entre a China e o Brasil será amplamente explorada dando oportunidades aos cidadãos de estarem inseridos nesta experiência profissional internacional.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS E RESPECTIVAS CATEGORIAS
Artigo 4º
Aquisição da Qualidade de Associado
Podem ser associados as pessoas colectivas ou singulares, que estejam interessadas na concretização do objecto associativo enunciado no artigo terceiro.
Artigo 5º
Categorias de Associados
- A associação tem três categorias de associados, efetivos, honorários, e simpatizantes sendo os primeiros:
- a) Efetivos;
- b) Honorários.
- c) Simpatizantes
- São associados efectivos as pessoas colectivas ou singulares que adquiram a qualidade de associado, nos termos e ao abrigo do disposto nos presentes estatutos.
- São associados Fundadores as pessoas que outorgam a escritura de constituição da presente Instituição e aquelas que participarem na primeira Assembleia Geral e nela forem designadas, em acta, como tal.
- São associados Ordinários as pessoas colectivas ou singulares, brasileiras ou estrangeiras, que contribuam ou possam contribuir para a prossecução do objecto associativo, e sejam admitidos por deliberação da direcção, sob proposta de dois associados.
- São associados honorários as pessoas colectivas ou singulares que, pela sua actividade ou pelo desempenho de funções em que se encontrem investidas, se distingam pelos relevantes serviços prestados em benefício dos objectivos prosseguidos pela associação e sejam designados pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 6. São associados simpatizantes as pessoas colectivas ou singulares que, pela sua actividade ou pelo desempenho de funções em que se encontrem investidas, se vê familiarizada com os objectivos prosseguidos pela associação e sejam designados pela assembleia geral, sob proposta da direcçã
Artigo 6º
Direitos dos Associados
- Constituem direitos dos associados efectivos:
- a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
- c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos na lei;
- d) Participar na concretização do objecto da associação, definido no artigo terceiro.
- Os associados honorários têm o direito de participar nas assembleias gerais, nos termos do disposto no número dois do artigo décimo primeiro, e o de cooperar no desenvolvimento do objecto da associação.
Artigo 7º
Deveres dos Associados
Constituem deveres dos associados efectivos:
- a) Contribuir para a manutenção da associação, mediante o pagamento de quotas, ordinárias ou extraordinárias, fixadas pela assembleia geral, de acordo com o regulamento interno de quotizações;
- b) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos;
- c) Participar de forma activa e interessada na concretização dos objectivos da associaçã
Artigo 8º
Perda da Qualidade de Associado
- Os associados perdem a qualidade de associados se deixarem de cumprir os respectivos deveres referidos no artigo sétimo, ou se atentarem contra os interesses da associação.
- A falta de pagamento pontual da quotização determina a perda da qualidade de associado, nos termos previstos no regulamento interno de quotizações.
- A exclusão de um associado efectivo é proposta e deliberada pela direcção, cabendo recurso dessa decisão ao associado, na primeira assembleia geral que reúna após a comunicação escrita da exclusão, por carta registada, ao associado.
- A decisão de exclusão de um associado é da competência da assembleia geral, a aprovar por pelo menos dois terços dos associados presentes ou representados.
- O associado pode solicitar, por sua livre vontade, a cessação do seu vínculo à associação.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Secção I
Dos Órgãos da Instituição
Artigo 9º
Órgãos
São órgãos da instituição a assembleia geral, o Fundador, a direção e o conselho fiscal.
Artigo 10º
Designação e Duração do Mandato
- Os membros da mesa da assembleia geral, e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, por períodos de dois anos.
- As eleição dos membros dos corpos sociais será feita por escrutínio secreto. À votação serão presentes listas que incluam a totalidade dos membros dos órgãos a eleger.
- O Fundador do observatório da China terá a presidência vitalícia efetiva do Instituto e sua substituição é hereditária.
- Nos termos dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição, com excepção do descrito no artigo 10º/3.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 11º
Constituição
- A assembleia geral é constituída pelo Fundador Presidente e por todos os associados efectivos, no pleno uso dos seus direitos, e será dirigida por uma mesa composta pelo presidente e dois secretários.
- Os associados honorários poderão participar nas reuniões da assembleia geral, não tendo, porém, direito de voto.
Artigo 12º
Competência
Compete-lhe o disposto na lei e designadamente:
- a) Eleger a respectiva mesa, bem como a direção e o conselho fiscal;
- b) Aprovar o relatório e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
- c) Aprovar, sob proposta da direcção, o orçamento e os programas de actividades para o ano seguinte;
- d) Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento eleitoral e o regulamento de quotizações;
- e) Deliberar sobre a alteração de estatutos;
- f) Deliberar, sob proposta da direção ou subscrita por número não inferior a cinco associados, e aprovar por pelo menos dois terços dos associados efectivos, sobre a designação dos associados honorá
Artigo 13º
Funcionamento
- A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas, do parecer do conselho fiscal referentes ao exercício findo; e para aprovação do orçamento e do programa de actividades para o ano em curso; bem como para a eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, após o termo do mandato antecedente; e extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada, nos termos admitidos na lei.
- A assembleia geral será convocada por mensagem e-mail, com confirmação de envio, mediante listagem de e-mails enviados e não devolvidos, ou ainda por carta, dirigida a cada associado para o último endereço comunicado pelo mesmo à direcção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da mensagem constará obrigatoriamente, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória se estiverem presentes pelo menos metade mais um dos associados; contudo, poderá reunir e funcionar em segunda convocatória decorrida pelo menos meia hora, independentemente dos associados presentes.
- A cada associado corresponde um voto, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos emitidos, salvo nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º e na alínea f) do artigo 12º.
- Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro associado, mediante carta de representação dirigida ao presidente da mesa, não podendo no entanto nenhum associado representar mais do que dois associados.
- O presidente da mesa será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário mais antigo ou
mais idoso; na ausência dos membros da mesa, presidirá aos trabalhos da assembleia geral o associado que a própria assembleia geral designar para o efeito.
- De cada reunião da assembleia geral será lavrada acta em livro próprio, que será assinada pelos membros da mesa.
Secção III
Da Direcção
Artigo 14º
Constituição
- A representação e gestão da instituição são asseguradas pelo seu Fundador Presidente e dois vice-presidentes e se as condições assim o justificarem, por mais dois vogais, eleitos na lista da direcção.
- No caso de vacatura do cargo de presidente, será preenchido por um dos vice-presidentes, a escolher pela direcção, incluindo o presidente demissionário, por maioria simples, que, para o efeito, reunirá no prazo máximo de um mês.
- Qualquer membro não fundador que decida apresentar lista de candidatura à direcção, só o poderá fazer depois de cumprido um período mínimo de dois anos como associado efectivo.
Artigo 15º
Competência
- Compete à direcção:
- a) Gerir a associação e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- b) Dar execução às deliberações da assembleia geral;
- c) Elaborar o balanço e o relatório e contas;
- d) Preparar, submeter para aprovação à assembleia geral e dar execução ao regulamento de quotizações e ao regulamento eleitoral;
- e) Elaborar e submeter para aprovação à assembleia geral o orçamento e o programa de actividades;
- f) Deliberar sobre a admissão dos associados ordinários;
- g) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos na lei;
- h) Praticar todos os actos tidos por convenientes à realização dos objectivos da associaçã
- A direcção poderá promover a constituição de grupos de trabalho, temporários ou permanentes, com carácter consultivo ou informativo, constituídos por associados ou não associados que, na qualidade de especialistas, sejam convidados para o efeito.
Artigo 16º
Funcionamento
- A direcção reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, pelo menos uma vez em cada período de três meses; e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação do seu presidente.
- A direcção só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 17º
Representação Perante Terceiros
Para obrigar a associação, são necessárias:
- a) A assinatura do Fundador e Presidente da direcção;
- b) A assinatura de mandatário constituído, no âmbito e nos termos do mandato correspondente.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 18°
Constituição
- O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- No caso de vacatura do cargo de presidente, será este preenchido pelo primeiro vogal.
Artigo 19°
Competência
Compete ao conselho fiscal:
- a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
- b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção;
- c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela assembleia geral ou pela direcçã
Artigo 20º
Funcionamento
O conselho fiscal reunirá para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo anterior e, fora destes casos, sempre que o julgue necessário, por convocação do presidente ou, no seu impedimento, de um dos vogais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21º
Período de Exercício
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 22º
Receitas
Constituem receitas da associação:
- a) As quotas pagas pelos associados;
- b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;
- c) Os rendimentos de bens;
- d) Os produtos de iniciativas a realizar pela Instituição no seu âmbito de sua atuação e em projetos.
- d) Prestação de serviços realizado pela Instituição no âmbito consultivo de suas atuações.
- e) Cursos , treinamentos e formações a nível académico, seja no seio da instituição ou através de parcerias.
Artigo 23º
Omissões
Aos casos omissos aplica-se o Regime Geral das Instituições previsto na Lei Brasileira.